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PILAR 1 · LEI N.º 21/2014 + LEI N.º 9/2026

A Lei da Investigação Clínica em Portugal

Quadro substantivo nacional que rege a investigação clínica em Portugal, com a recente revisão operada pela Lei n.º 9/2026.

Enquadramento histórico

A Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, aprovou a Lei da Investigação Clínica, transpondo a Diretiva 2001/20/CE e estabelecendo, pela primeira vez de forma sistemática, o quadro substantivo nacional. Em 2026, a Lei n.º 9/2026, de 6 de março, procedeu à sua revisão substancial, harmonizando o regime com o Reg. (UE) 536/2014 sobre ensaios clínicos.

Estrutura do regime

A Lei estabelece:

  • O conceito de estudo clínico e suas tipologias (intervencional, observacional, com dispositivos);
  • Os requisitos para a autorização administrativa e o parecer ético;
  • As obrigações do promotor, do investigador principal e dos centros de investigação;
  • O regime de consentimento informado, incluindo regras especiais para menores e incapazes;
  • O regime de seguros e responsabilidade civil aplicável;
  • As obrigações de transparência e publicação de resultados;
  • O regime contra-ordenacional e as sanções aplicáveis.

Articulação com o Reg. (UE) 536/2014

Após a Lei n.º 9/2026, o regime nacional articula-se com o regime europeu através da plataforma CTIS, mantendo competências próprias do INFARMED e do CEIC nos termos da avaliação coordenada europeia. As entidades nacionais funcionam como Estado-Membro relator ou interessado, consoante o ensaio.

Pontos de atenção operacional

  • Prazo de submissão única via CTIS — Parte I (científica) e Parte II (nacional);
  • Coordenação entre Estados-Membros — possibilidade de avaliação conjunta;
  • Articulação com o RGPD e com a Lei n.º 58/2019 quanto a dados pessoais dos participantes;
  • Obrigação de seguro de responsabilidade civil específico para o ensaio.

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