PILAR 1 · LEI N.º 21/2014 + LEI N.º 9/2026
A Lei da Investigação Clínica em Portugal
Quadro substantivo nacional que rege a investigação clínica em Portugal, com a recente revisão operada pela Lei n.º 9/2026.
Enquadramento histórico
A Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, aprovou a Lei da Investigação Clínica, transpondo a Diretiva 2001/20/CE e estabelecendo, pela primeira vez de forma sistemática, o quadro substantivo nacional. Em 2026, a Lei n.º 9/2026, de 6 de março, procedeu à sua revisão substancial, harmonizando o regime com o Reg. (UE) 536/2014 sobre ensaios clínicos.
Estrutura do regime
A Lei estabelece:
- O conceito de estudo clínico e suas tipologias (intervencional, observacional, com dispositivos);
- Os requisitos para a autorização administrativa e o parecer ético;
- As obrigações do promotor, do investigador principal e dos centros de investigação;
- O regime de consentimento informado, incluindo regras especiais para menores e incapazes;
- O regime de seguros e responsabilidade civil aplicável;
- As obrigações de transparência e publicação de resultados;
- O regime contra-ordenacional e as sanções aplicáveis.
Articulação com o Reg. (UE) 536/2014
Após a Lei n.º 9/2026, o regime nacional articula-se com o regime europeu através da plataforma CTIS, mantendo competências próprias do INFARMED e do CEIC nos termos da avaliação coordenada europeia. As entidades nacionais funcionam como Estado-Membro relator ou interessado, consoante o ensaio.
Pontos de atenção operacional
- Prazo de submissão única via CTIS — Parte I (científica) e Parte II (nacional);
- Coordenação entre Estados-Membros — possibilidade de avaliação conjunta;
- Articulação com o RGPD e com a Lei n.º 58/2019 quanto a dados pessoais dos participantes;
- Obrigação de seguro de responsabilidade civil específico para o ensaio.
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